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Cronograma da NFC-e 2019: Estado por Estado

Em busca do cronograma da NFC-e 2019? Então você chegou ao lugar certo.

Para aquelas empresas que trabalham no varejo, a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) já é uma realidade.

O cronograma da NFC-e está em fase avançada, e sua emissão já é obrigatória na maioria dos estados brasileiros.

Substituto da nota fiscal de venda ao consumidor (modelo 2) e do cupom fiscal, a NFC-e tem o objetivo de informatizar e agilizar as transações entre empresas, consumidores e a Receita Federal.

Por isso, se você está em dúvida sobre a obrigatoriedade da NFC-e no seu estado e o cronograma completo de implementação em 2019, confira abaixo nosso guia completo.

Cronograma da NFC-e 2019

O cronograma da NFC-e varia conforme a legislação estadual.

Enquanto alguns estados já concluíram todas as fases de implementação, outros ainda não estipularam datas para a implementação desse documento fiscal.

Confira abaixo as principais regras e particularidades da obrigatoriedade da NFC-e no seu estado:

Alagoas

Desde outubro de 2018, a NFC-e é obrigatória para todos os contribuintes alagoanos.

Este foi o cronograma seguido:

  • 1º de abril de 2016: adesão voluntária de qualquer contribuinte interessado em participar do projeto;

  • 1° de outubro de 2016: contribuintes com receita bruta igual ou superior a R$ 15 milhões no ano anterior ou em início de atividade, com expectativa de receita anual de R$ 120 mil;

  • 1º de abril de 2017: contribuintes com receita bruta igual ou superior a R$ 7,2 milhões no ano anterior;

  • 1º de outubro de 2017: contribuintes com receita bruta igual ou superior a R$ 3,6 milhões no ano anterior;

  • 1º de abril de 2018: contribuintes com receita bruta igual ou superior a R$ 360 mil no ano anterior; e

  • 1º de outubro de 2018: demais contribuintes, exceto os microempreendedores individuais.

Amapá

A NFC-e está em processo de implantação para os contribuintes amapaense desde janeiro de 2017 e deve ser concluído em janeiro de 2020.

O cronograma segue de acordo com a inutilização dos Emissores de Cupom Fiscal (ECF).

  • 1° de janeiro de 2017: contribuintes previstos no Art. 2. do Anexo XXIII do regulamento da Sefaz;

  • 1º de janeiro de 2018: contribuintes com equipamentos ECF autorizados até 31 de dezembro de 2014;

  • 1° de janeiro de 2019: contribuintes com equipamentos ECF autorizados entre 1º de janeiro de 2015 até 31 de dezembro de 2015; e

  • 1º de janeiro de 2020: contribuintes com equipamentos ECF autorizados entre 1º de janeiro de 2016 até 31 de março de 2017.

Amazonas

Desde janeiro de 2015, a NFC-e é obrigatória para todos os contribuintes amazonenses.

Este foi o cronograma seguido:

  • 1º de fevereiro de 2014: contribuintes situados na capital Manaus que, obrigados ao ECF, não possuam o equipamento;

  • 1º de março de 2014: contribuintes relacionados no Anexo I da Resolução GSEFAZ 22/2013 e em início de atividades, localizados em Manaus;

  • 1º de setembro de 2014: demais contribuintes localizados na capital, exceto optantes pelo Simples Nacional; e

  • 1º de janeiro de 2015: contribuintes do interior relacionados no Anexo II da Resolução GSEFAZ 22/2013 e para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional localizados na capital do Estado.

Bahia

A partir de janeiro de 2019, a NFC-e é obrigatória para todos os contribuintes baianos.

Este foi o cronograma seguido:

  • 22 de agosto de 2017: contribuintes em início de atividade inscritos no CAD-ICMS, exceto os microempreendedores individuais;

  • 1° de março de 2018: contribuintes que apurem o imposto pelo regime de conta corrente fiscal; e

  • 1º de janeiro de 2019: todos os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, exceto os microempreendedores individuais.

Ceará

Desde fevereiro de 2017, o contribuinte cearense pode optar pelo Módulo Fiscal Eletrônico (MFE), semelhante ao SAT, ou ao programa NFC-e.

Os ECFs autorizados pelo SEFAZ até 31 de janeiro de 2019 terão validade de 24 meses, contados a partir da data de autorização, devendo substituí-los pelo MFE.

  • A partir de 1º de fevereiro de 2017 até 28 de fevereiro de 2017: os varejistas de produtos farmacêuticos e medicamentos veterinários;

  • 1° de maio de 2017: todos contribuintes varejistas em início de atividade, inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), independente do CNAE.

  • De 16 de outubro de 2017 à 15 de janeiro de 2018: contribuintes relacionados no inciso III do Art. 1° da Instrução Normativa 10/2017;

  • De 1° de agosto de 2018 à 31 de outubro de 2018: contribuintes relacionados no inciso IV do Art. 1° da Instrução Normativa 10/2017;

  • De 1° de fevereiro de 2019 à 30 de setembro de 2019: contribuintes relacionados no inciso V do Art. 1° da Instrução Normativa 10/2017.

Distrito Federal

Desde julho de 2017, a NFC-e é obrigatória para todos os contribuintes brasilienses.

Este foi o cronograma seguido:

  • 1º de janeiro de 2016: contribuintes em início de atividade, exceto os optantes pelo Simples Nacional;

  • 1º de julho de 2016: contribuintes optantes pelo Simples Nacional com receita superior a R$ 1,8 milhões e os enquadrados em regime de apuração diferente do normal ou Simples Nacional;

  • 1º de janeiro de 2017: contribuintes optantes pelo Simples Nacional com receita superior a R$ 360 mil; e

  • 1º de julho de 2017: todos os contribuintes optantes pelo Simples Nacional.

Espírito Santo

Desde julho de 2018, a NFC-e é obrigatória para todos os contribuintes capixabas.

O ECF autorizado pelo Fisco podia ser utilizado até 31 de dezembro de 2018 ou até que a memória do equipamento se esgotasse.

Este foi o cronograma seguido:

  • 1º de junho de 2017: contribuintes optantes pelo Simples Nacional, exceto hipermercados, supermercados e postos revendedores de combustíveis

  • 1º de setembro de 2017: contribuintes vinculados ao regime ordinário de apuração e recolhimento do imposto; e

  • 1º de janeiro de 2018: todos os demais contribuintes varejistas;

  • 30 de julho de 2018: para os contribuintes varejistas que comercializam combustíveis para veículos automotores.

Goiás

Desde janeiro de 2018, a NFC-e é obrigatória para todos os contribuintes goianos.

Este foi o cronograma seguido:

  • 1° de janeiro de 2017: contribuintes varejistas de combustíveis e lubrificantes e empresas em início de atividades inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE) a partir de 1º de janeiro de 2017;

  • 1º de julho de 2017: contribuintes do regime normal; e

  • 1º de janeiro de 2018: contribuintes optantes pelo Simples Nacional.

Maranhão

Desde dezembro de 2017, a NFC-e é obrigatória para todos os contribuintes maranhenses.

Este foi o cronograma seguido:

  • 1º de janeiro de 2017: contribuintes atacadistas que também realizem operações no varejo e os varejistas em início de atividade;

  • 1º de março de 2017: contribuintes com receita igual ou superior a R$ 10 milhões em 2016;

  • 1º de maio de 2017: contribuintes com receita igual ou superior a R$ 7,5 milhões em 2016;

  • 1º de setembro de 2017: contribuintes com receita igual ou superior a R$ 3,6 milhões em 2016;

  • 1° de novembro de 2017: contribuintes com receita igual ou superior a R$ 1,8 milhões em 2016; e

  • 1º de dezembro de 2017: todos os demais contribuintes, independentemente do valor da receita.

Mato Grosso

Desde agosto de 2014, a NFC-e é obrigatória para todos os contribuintes mato-grossenses.

Este foi o cronograma seguido:

  • 1º de outubro de 2013: contribuintes em início de atividade e aqueles que desejam se credenciar voluntariamente;

  • 1º de julho de 2014: contribuintes com receita igual ou superior a R$ 2,52 milhões em 2013; e

  • 1º de agosto de 2014: todos os demais contribuintes, com exceção dos microempreendedores individuais.

Mato Grosso do Sul

Desde março de 2019, a NFC-e é obrigatória para todos os contribuintes sul-mato-grossenses.

  • 1º de março de 2017: contribuintes com receita superior a R$ 6 milhões em 2016;

  • 1º de setembro de 2017: contribuintes com receita superior a R$ 1,8 milhão e igual ou inferior a R$ 6 milhões em 2016;

  • 1º de março de 2018: contribuintes com receita superior a R$ 600 mil e igual ou inferior a R$ 1,8 milhão em 2017;

  • 1º de setembro de 2018: contribuintes com receita superior a R$ 180 mil e igual ou inferior a R$ 600 mil em 2017; e

  • 1º de março de 2019: contribuintes com receita igual ou inferior a R$ 180 mil, exceto microempreendedores individuais.

Minas Gerais

A NFC-e está em processo de implantação para os contribuintes mineiros desde março de 2019 e deve ser concluído em fevereiro de 2020.

  • 1° de março de 2019: contribuintes em início de atividades e que queiram se cadastrar voluntariamente.

  • 1° de abril de 2019:  contribuintes varejistas de combustíveis para veículos automotores e as empresas com receita bruta superior à 100 milhões no ano de 2018;

  • 1° de julho de 2019: contribuintes cuja receita bruta seja superior à 15 milhões e inferior à 100 milhões no ano de 2018;

  • 1° de outubro de 2019: contribuintes cuja receita bruta seja superior à 4,5 milhões e inferior à 15 milhões no ano de 2018;

  • 1° de fevereiro de 2020: demais contribuintes cuja receita bruta auferida seja inferior ou igual ao montante de R$ 4,5 milhões em 2018.

Pará

Desde junho de 2016, a NFC-e é obrigatória para todos os contribuintes paraenses.

Este foi o cronograma seguido:

  • 1º de junho de 2015: contribuintes vinculados à Coordenação Executiva Especial de Administração Tributária de Grandes Contribuintes (CEEAT-GC);

  • 1º de dezembro de 2015: contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital (EFD); e

  • 1º de junho de 2016: todos os demais contribuintes.

Paraíba

Desde julho de 2017, a NFC-e é obrigatória para todos os contribuintes paraibanos.

Este foi o cronograma seguido:

  • 1º de outubro de 2014: contribuintes poderão aderir facultativamente, a critério da Secretaria de Estado da Receita;

  • 1º de julho de 2015: contribuintes com receita superior a R$ 25 milhões em 2013, caso se enquadrem nas disposições do art. 338 (obrigatoriedade ECF) do Regulamento do ICMS-PB, bem como as empresas inscritas no Estado da Paraíba a partir de 1° de julho de 2015 classificadas na atividade de comércio varejista;

  • 1º de agosto de 2015: os estabelecimentos do comércio varejista de combustíveis para automóveis (CNAE 4731-8/00) e do comércio varejista de GLP (CNAE 4784-9/00);

  • 1º de outubro de 2015: bares, restaurantes, lanchonetes e similares (CNAES 5510-8/01, 5611-2/03, 5611-2/01, 5611-2/02, 5620-1/02, 5620-1/03, 5620-1/04);

  • 1º de dezembro de 2015: comércio varejista de bebidas (CNAE Fiscal 4723-7/00) com faturamento anual acima de R$ 600 mil;

  • 1º de janeiro de 2016: contribuintes varejistas com receita superior a R$ 9 milhões em 2013;

  • 1º de julho de 2016: contribuintes varejistas com receita superior a R$ 5,5 milhões em 2014;

  • 1º de janeiro de 2017: contribuintes varejistas com receita superior a R$ 3,6 milhões em 2014; e

  • 1º de julho de 2017: demais contribuintes enquadrados no art. 338 (obrigatoriedade ECF) do Regulamento do ICMS-PB.

Paraná

Desde janeiro de 2016, a NFC-e é obrigatória para todos os contribuintes paranaenses.

Este foi o cronograma seguido:

  • 1º de julho de 2015: contribuintes com o CNAE 4731-8/00;

  • 1º de agosto de 2015: contribuintes com o CNAE 5611-2/01, 5611-2/02, 5611-2/03, 5612-1/00, 5620-1/01, 5620-1/02, 5620-1/03, 5620-1/04, 4756-3/00, 4761-0/01, 4761-0/02, 4762-8/00, 4774-1/00, 4782-2/02, 4789-0/06 ou 4789-0/09 e os contribuintes que se inscreverem no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Paraná (CAD/ICMS) a partir desta data;

  • 1º de setembro de 2015: contribuintes com o CNAE 4511-1/01, 4511-1/02, 4530-7/03, 4530-7/04, 4530-7/05, 4541-2/03, 4541-2/04, 4541-2/05, 4732-6/00, 4784-9/00, 4782-2/01, 4755-5/01, 4755-5/02 ou 4789-0/01;

  • 1º de outubro de 2015: contribuintes com o CNAE 4721-1/01, 4721-1/02, 4783-1/01, 4783-1/02, 4785-7/99, 4751-2/01, 4789-0/05, 4789-0/99, 4753-9/00, 4754-7/01, 4754-7/03 ou 4752-1/00;

  • 1º de novembro de 2015: contribuintes com o CNAE 4781-4/00, 4751-2/02, 4785-7/01, 4789-0/02, 4789-0/03, 4789-0/07, 4741-5/00, 4742-3/00, 4744-0/03, 4744-0/04, 4744-0/05, 4744-0/06 ou 4744-0/99;

  • 1º de dezembro de 2015: contribuintes com o CNAE 4713-0/01, 4713-0/02, 4713-0/03, 4729-6/01, 4729-6/02, 4763-6/01, 4763-6/02, 4763-6/04, 4763-6/03, 4763-6/05, 4761-0/03, 4755-5/03, 4757-1/00, 4759-8/01, 4759-8/99, 4754-7/02, 4721-1/04, 4723-7/00, 4772-5/00, 4789-0/04, 4789-0/08, 4743-1/00, 4744-0/01, 4744-0/02; e

  • 1º de janeiro de 2016: contribuintes com o CNAE 4711-3/01, 4711-3/02, 4712-1/00, 4721-1/03, 4722-9/01, 4722-9/02, 4724-5/00, 4729-6/99, 4771-7/01, 4771-7/02, 4771-7/03, 4771-7/04, 4773-3/00 e demais estabelecimentos varejistas.

Pernambuco

Desde outubro de 2018, a NFC-e é obrigatória para todos os contribuintes pernambucanos.

Este foi o cronograma seguido:

  • 1º de agosto de 2017: contribuintes inscritos no Cacepe a partir desta data;

  • 1º de janeiro de 2018: contribuintes com o CNAE 4711-3/01, 4712-1/00, 4632-0/03, 4637-1/99, 4639-7/01, 4639-7/02, 4691-5/00, 4721-1/03, 4721-1/04 ou 4729-6/99;

  • 1º de abril de 2018: contribuintes com o CNAE 4751-2/00, 4752-1/00, 4753-9/00, 4756-3/00, 4757-1/00, 4759-8/99, 4761-0/01, 4761-0/02, 4761-0/03, 4762-8/00, 4772-5/00, 4774-1/00, 4785-7/99, 4789-0/01, 4789-0/02, 4789-0/03, 4789-0/04, 4789-0/05, 4789-0/06, 4789-0/07, 4789-0/08, 4789-0/09, 4789-0/99 ou 4723-7/00;

  • 1º de julho de 2018: contribuintes com o CNAE 4741-5/00, 4742-3/00, 4743-1/00, 4744-0/01, 4744-0/02, 4744-0/03, 4744-0/04, 4744-0/05, 4744-0/06, 4744-0/99, 4771-7/01, 4771-7/02, 4771-7/03, 4773-3/00, 4755-5/01, 4755-5/02, 4755-5/03, 4781-4/00, 4530-7/03, 4530-7/04, 4530-7/05, 4541-2/05, 4542-1/02 ou 4763-6/05;

  • 1º de outubro de 2018: contribuintes com o CNAE 4731-8/00, 4732-6/00, 4784-9/00, 4711-3/02 ou 4713-0/03 e demais estabelecimentos varejistas.

Piauí

Desde janeiro de 2018, a NFC-e é obrigatória para todos os contribuintes piauienses.

Este foi o cronograma seguido:

  • 1º de novembro de 2015: contribuintes em início de atividade nas cidades de Teresina, Parnaíba, Picos e Floriano, os obrigados ao uso da ECF que ainda não cumpriram esta exigência e aqueles que quiseram aderir voluntariamente à NFC-e..

  • 1º de janeiro de 2018: todos os demais contribuintes varejistas.

Rio de Janeiro

Desde janeiro de 2017, a NFC-e é obrigatória para todos os contribuintes fluminenses.

Este foi o cronograma seguido:

  • 1º de outubro de 2014: contribuintes obrigados a usar ECF e que não tenham solicitado anteriormente e os estabelecimentos que aderiram voluntariamente à emissão de NFC-e;

  • 1º de julho de 2015: contribuintes que apuram o ICMS por confronto entre débitos e créditos ou que solicitarem inscrição estadual;

  • 1º de janeiro de 2016: contribuintes optantes pelo Simples Nacional com receita superior a R$ 1,8 milhões em 2014 e demais regimes de apuração, independente do valor da receita bruta auferida;

  • 1º de julho de 2016: contribuintes optantes pelo Simples Nacional com receita superior a R$ 360 mil em 2014;

  • 1º de janeiro de 2017: todos os demais contribuintes.

Rio Grande do Norte

Desde julho de 2017, a NFC-e é obrigatória para todos os contribuintes potiguares.

Este foi o cronograma seguido:

  • 1º de janeiro de 2017: contribuintes em início de atividade que realizam vendas para o consumidor final não contribuinte do ICMS ou aqueles com atividades enquadradas nos grupos CNAE 453, 454, 475 e 476.

  • 1º de abril de 2017: contribuintes com atividades enquadradas nos grupos CNAE 472, 473, 477 e 478; e

  • 1º de julho de 2017: todos os demais contribuintes.

Rio Grande do Sul

O processo de implementação da NFC-e está em curso desde setembro de 2014 e deve ser concluído em janeiro de 2020.

  • 1º de setembro de 2014: contribuintes enquadrados na modalidade geral que promovam operações de comércio atacadista e varejo;

  • 1º de novembro de 2014: contribuintes com receita superior a R$ 10,8 milhões;

  • 1º de junho de 2015: contribuintes com receita superior a R$ 7,2 milhões;

  • 1º de janeiro de 2016: contribuintes com receita superior a R$ 3,6 milhões ou estabelecimentos que iniciarem suas atividades a partir de 1º de janeiro de 2016;

  • 1º de julho de 2016: contribuintes com receita superior a R$ 1,8 milhões;

  • 1º de janeiro de 2017: contribuintes com receita superior a R$ 360 mil e estabelecimentos varejistas de combustíveis;

  • 1º de janeiro de 2019: contribuintes com faturamento igual ou inferior a R$ 360 mil e superior a R$ 120 mil; e

  • 1º de janeiro de 2020: todos os demais contribuintes.

Rondônia

Desde julho de 2016, a NFC-e é obrigatória para todos os contribuintes rondonianos.

Este foi o cronograma seguido:

  • 1º de março de 2015: contribuintes com receita igual ou superior a R$ 12 milhões em 2014;

  • 1º de agosto de 2015: contribuintes com receita igual ou superior a R$ 6 milhões em 2014 e estabelecimentos em início de atividade, exceto optantes pelo Simples Nacional;

  • 1º de janeiro de 2016: todos os demais contribuintes, exceto optantes pelo Simples Nacional; e

  • 1º de julho de 2016: todos os demais contribuintes, inclusive optantes pelo Simples Nacional.

Roraima

Desde julho de 2016, a NFC-e é obrigatória para todos os contribuintes roraimenses.

Este foi o cronograma seguido:

  • 1º de julho de 2015: contribuintes localizados na capital (Boa Vista), exceto os optantes pelo Simples Nacional; e

  • 1º de julho de 2016: todos os demais contribuintes, inclusive os localizados no interior e os optantes pelo Simples Nacional.

Santa Catarina

Inicialmente, o Sefaz-SC decidiu manter o PAF-ECF e não aderiu ao projeto NFC-e.

No entanto, em outubro de 2018, foi aprovado a adoção do documento fiscal, que começará a ser implementado em 2020.

Ainda não existem datas nem detalhes sobre o processo.

São Paulo

Desde janeiro de 2017, a NFC-e é obrigatória para todos os contribuintes com receita maior ou igual a R$ 81 mil em 2016.

No entanto, o CF-e SAT ainda pode substituir a NFC-e, contanto que o contribuinte possua um SAT ativo para situações de contingência.

Essa particularidade ocorre porque a Sefaz-SP ainda não permite o processo de contingência offline da NFC-e.

  • 1º de setembro de 2014: contribuintes que aderirem voluntariamente à emissão de NFC-e;

  • 1º de julho de 2015: contribuintes em início de atividades, estabelecimentos com ECFs com mais de 5 anos desde a primeira lacração, com o CNAE 4731-8/00, 4781-4/00, 4771-7/01 ou 4731-8/00 e empresas que utilizavam sistema eletrônico de processamento de dados (SEPD) em substituição ao ECF;

  • 1º de agosto de 2015: estabelecimentos com ECFs com mais de 5 anos desde a primeira lacração, com o CNAE 5611-2/01, 5611-2/03 ou 4744-0/05;

  • 1º de setembro de 2015: estabelecimentos com ECFs com mais de 5 anos desde a primeira lacração, com o CNAE 4782-2/01, 4721-1/02, 4530-7/03, 4772-5/00, 4789-0/99, 4729-6/99, 4722-9/01, 4744-0/99, 4713-0/01, 4771-7/02, 4721-1/04, 4774-1/00, 4761-0/03, 4753-9/00, 4744-0/01 ou 4754-7/01.

  • 1º de outubro de 2015: demais CNAEs cujos ECFs tenham mais de 5 anos desde a primeira lacração;

  • 1º de janeiro de 2016: contribuintes com receita superior a R$ 100 mil em 2015,  postos de combustíveis (CNAE 4731-8/00) e estabelecimentos com ECFs com mais de 5 anos desde a primeira lacração, com o CNAE 4711301, 4711302 ou 4712100;

  • 1º de janeiro de 2017: contribuintes com receita superior a R$ 81 mil em 2016. Este é o prazo final para os postos de combustível cessarem todos os ECFs.

Sergipe

Desde julho de 2016, a NFC-e é obrigatória para todos os contribuintes sergipanos.

Este foi o cronograma seguido:

  • 1º de novembro de 2014: contribuintes relacionados no Anexo Único da Portaria nº 312/2014 – SEFAZ-SE;

  • 1º de março de 2015: contribuintes com receita superior a R$ 10 milhões em 2014;

  • 1º de julho de 2015: contribuintes com receita superior a R$ 5 milhões em 2014;

  • 1º de novembro de 2015: contribuintes com receita superior a R$ 1,8 milhões em 2014;

  • 1º de março de 2016: contribuintes com receita superior a R$ 360 mil em 2015; e

  • 1º de julho de 2016: todos os demais contribuintes varejistas.

Tocantins

O processo de implementação da NFC-e está em curso desde julho de 2018 e deve ser concluído em julho de 2019.

  • 1º de julho de 2018: contribuintes em início de atividade;

  • 1º de janeiro de 2019: todos os contribuintes com regime de recolhimento normal e optantes pelos Simples Nacional com receita superior a R$ 1 milhão;

  • 1º de julho de 2019: contribuintes optantes pelo Simples Nacional com receita inferior a R$ 1 milhão.

Como implementar a NFC-e dentro do cronograma

Ainda não está pronto para a obrigatoriedade da NFC-e?

Sem problema. Abaixo você encontra todas as informações para dar início à implementação desse documento fiscal no seu negócio.

Confira:

1. Inscrição Estadual em dia

A inscrição estadual identifica a empresa como um estabelecimento apto a fazer vendas de produtos ao consumidor.

Dessa forma, ter um número de inscrição ativo e regular é uma obrigatoriedade para fazer o credenciamento no projeto NFC-e, junto à SEFAZ do estado.

2. Acesso à internet

Como a transmissão das informações fiscais é realizada em tempo real, é recomendado que o varejista tenha acesso contínuo e ininterrupto à internet.

No entanto, diante da dificuldade da infraestrutura da internet em várias regiões do país, existe a opção do modo de contingência offline.

3. Impressora convencional

A principal vantagem do projeto é que o DANFE da NFC-e pode ser emitido por qualquer impressora — térmica, jato de tinta ou laser.

4. Credenciamento na Sefaz

O credenciamento na Sefaz garante a permissão para a emissão da NFC-e.

Assim como o cronograma, cada estado possui seus próprios procedimentos.

Para isso, é preciso acessar o site do Sefaz do seu estado e verificar as instruções quanto a esse credenciamento.

5. Certificado Digital de Pessoa Jurídica (padrão ICP-Brasil)

Além do credenciamento na Sefaz, é preciso obter um certificado digital.

Será ele que garantirá que a NFC-e emitida pela sua empresa é autêntica.

O certificado pode ser adquirido por uma Autoridade Certificadora (AC) e precisa ser do tipo A1 (arquivo) ou A3 (cartão ou token).

6. Código de Segurança do Contribuinte (CSC)

O CSC é um código alfanumérico fornecido pela Sefaz durante o credenciamento para que o contribuinte tenha acesso ao ambiente de emissão da NFC-e, tanto o de teste (homologação) quanto o de produção.

Assim como o certificado digital, o CSC garante a autenticidade do DANFE.

7. Software emissor de NFC-e

A Sefaz não fornece um programa gratuito de emissão da NFC-e. Dessa forma, o software precisa ser desenvolvido ou adquirido pela empresa varejista.

Esse sistema pode ser tanto local quanto estar na nuvem.

As melhores soluções são aquelas que integram todas as áreas da empresa de maneira intuitiva e fácil, como é o caso da Conta Azul.

Com um sistema integrado, além da emissão da NFC-e, o contribuinte pode fazer o acompanhamento de vendas, realizar fluxo de caixa e fazer controle de estoque, por exemplo.

Com isso, você se torna apto a emitir a NFC-e, seguindo a legislação vigente, e ganha agilidade na administração do seu negócio.

Gostou das dicas para não perder os prazos do cronograma da NFC-e 2019? Ficou com alguma dúvida? Deixe um comentário.

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