Se o seu negócio realiza operações de venda interestadual de mercadorias, é bom ficar atento. Foram publicadas alterações quanto à partilha do ICMS para empresas do Simples Nacional. Vamos explicar neste artigo essa e outras alterações. Elas passam a vigorar no dia 7 de novembro.
Partilha do ICMS para empresas do Simples: o que muda
A partilha do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) está prevista desde a publicação da Emenda Constitucional 87, em 2015. A norma diz que, em vendas interestaduais de produtos, quando remetente e destinatário estão em estados diferentes, deve ser dividido o valor do imposto relativo à diferença entre as alíquotas interna e interestadual.
Desde que foi publicada, a legislação já sofreu várias alterações. A mais recente atualização veio com a versão 1.90 da Nota Técnica NT2015/003, lançada no Portal da Nota Fiscal Eletrônica em outubro mas passa a vigorar no dia 7 de novembro.
Para empresas optantes pelo Simples Nacional, a principal mudança atinge a regra de validação NA01-20. À nova versão foi adicionada a Exceção 12, determinando que a referida regra não se aplica aos participantes do regime tributário simplificado.
A partir dessa alteração, os contribuintes do Simples não precisam mais calcular o Diferencial de Alíquota (Difal) do ICMS e tampouco inserir as informações relativas a esse grupo no arquivo XML da NF-e, a nota fiscal eletrônica, como vinha ocorrendo desde 1º de julho de 2016.
Antes dessa atualização, já não havia obrigatoriedade de recolhimento do ICMS interestadual, atendendendo à decisão medida cautelar concedida pelo Supremo Tribunal Federal em resposta à Ação Direta de Inconstitucionalidade 5464.
O que muda agora, na prática, é que o Difal deixa de ser uma preocupação para o pequeno empresário que participa do Simples, não sendo mais necessário preencher os campos relacionados à partilha do imposto ao emitir a NF-e.
Mas fique atento: é importante compreender que essa é uma decisão momentânea e não definitiva. Como a legislação vem sendo alvo de atualizações frequentes desde a sua publicação, é preciso seguir acompanhando os próximos movimentos. A necessidade de cumprimento das exigências relacionadas ao Difal não está totalmente descartada para micro e pequenas empresas.
O que mais mudou nas regras
As alterações introduzidas na versão 1.90 da NT2015/003 não se limitaram à liberação dos optantes do Simples Nacional quanto ao cálculo e preenchimento das informações na NF-e. Por isso, se você adota como regime tributário o Lucro Real ou o Lucro Presumido e realiza operações de vendas interestaduais, vale conferir o que mais mudou nas regras.
Entre os tópicos que merecem destaque, está a adequação da regra N23-10 ao texto do Convênio ICMS 90/2016. A mudança confirma o adiamento para 1º de julho de 2017 da exigência de informar o CEST (Código Especificador da Substituição Tributária) na NF-e, lembrando que a Tabela CEST identifica as mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária e antecipação de recolhimento do ICMS.
Outra medida importante vem da nova redação das regras NA15-10 e NA17-10, prevendo a validação dos valores calculados na nota fiscal para o recolhimento do ICMS interestadual nos estados de remetente e destinatário da mercadoria.
Confira as alterações na NT2015/003 que se aplicam ao ContaAzul:
Regra de validação |
Alteração |
E16a-30 |
Considera o estado do Pará como um daqueles que não permite a indicação de contribuinte isento de Inscrição Estadual nas operações interestaduais |
E16a-35 |
Criada para evitar, nas operações internas, erro na indicação do destinatário como contribuinte isento de Inscrição Estadual em estado que não permite esse tipo de situação |
N12-70 |
Amplia a todas as operações de remessa ou de retorno de mercadorias a Exceção 2, liberando a sua aplicação para o CST=50 (Suspensão) |
N12-70 |
Permite que as operações internas de retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral e as operações com CFOP 5.123, 5.922, 6.123 e 6.922 possam ser realizadas com diferimento do imposto |
N12-70 |
Permite operações internas com cobrança de ST a não-contribuinte, a critério do estado |
N12-80 |
Não aplicar a validação nas operações de entrada com CFOP de conserto ou reparo de mercadoria |
N12-80 |
Permite operações com diferimento a contribuinte pessoa jurídica isento de Inscrição Estadual nas operações internas, a critério do estado |
N16-04 e N16-20 |
Não aplicar a validação nas operações com veículos novos de venda direta para grandes consumidores ou de faturamento direto para consumidor final, quando existir ao menos um item dessas operações |
N16-04 e N16-20 |
Não aplicar a validação nas operações de venda a ordem (CFOP 6.118, 6.119, 6.122 e 6.123) |
N23-10 |
Posterga para 01/07/2017, em ambiente de produção, a exigência do CEST |
NA01-20 |
Não aplicar a validação quando o emitente for optante do Simples Nacional (CRT=1) |
NA15-10 e NA17-10 |
Valida os valores do ICMS Interestadual para a UF de destino e para a UF do remetente |
Para acessar a íntegra da versão 0.190 da Nota técnica 2015/003, acesse o site da Receita Federal.
Considerações finais
Estar atento à legislação relacionada ao seu negócio é apenas mais um dos deveres do empreendedor. No que diz respeito às vendas interestaduais, esse é um assunto que tem exigido bastante cuidado, pois há muitas práticas novas sendo adotadas e mudanças constantes em curso.
A dica ao gestor é se manter bem informado, verificando atualizações nas regras e como elas se relacionam com a sua atividade. É válido também, sempre que entender como necessário, buscar a orientação do seu contador para não errar no cumprimento das obrigações acessórias. Para cumprir a lei e evitar prejuízos, toda ajuda é útil.
Sua empresa realiza vendas interestaduais? O que tem achado das mudanças nas regras? Deixe um comentário.